MEI transporte de cargas

1-MEI transportador autônomo de cargas. Como proceder?

O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), poderá optar pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) que é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS (Documento de Arrecadação), os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Entre em contato conosco contabilidade vila velha ES.

Para ser MEI, o contribuinte deve ter natureza jurídica de empresário individual e atender, ainda, os demais requisitos exigidos ao MEI, conforme disposto nos arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Contabilidade em Vila Velha ES.

Já a Resolução CGSN n° 165, de 23/02/2022, regulamentou a figura do MEI transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021.

Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o microempreendedor individual (MEI) que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2022:

  • Transportador autônomo de carga – municipal.
  • Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional.
  • Transportador autônomo de carga – produtos perigosos.
  • Transportador autônomo de carga – mudanças.

O MEI transportador autônomo de cargas poderá auferir receita bruta anual nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Em contrapartida, deverá pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  • Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
    • Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal.
    • A partir da competência abril de 2022: 12% sobre o salário-mínimo mensal.
  • R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.
  • R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O que o empresário deve fazer para ser reconhecido como MEI transportador autônomo de cargas no ano-calendário de 2022?

  • Quem já é optante pelo Simei e exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Empreendedor no período de 16 a 31/03/2022 para atualizar as ocupações profissionais do seu cadastro para essas ocupações exercidas.
  • Quem não é optante pelo Simei ou pelo Simples Nacional e exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 16 a 31/03/2022 para formalizar sua opção e indicar as essas ocupações profissionais exercidas, por meio de aplicativo que será disponibilizado nesse Portal.

O contribuinte que possua solicitação de opção pelo Simei ou pelo Simples Nacional, efetuada em janeiro de 2022 pendente de análise, e exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, também deverá acessar o Portal do Simples Nacional no período de 16 a 31/03/2022 para indicar essas ocupações profissionais exercidas e formalizar opção pelo Simei, por meio de aplicativo que será disponibilizado nesse Portal.

ATENÇÃO: Caso a opção pelo Simei seja deferida nessas situações, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o Registro de Empresas Mercantis do empresário será alterado para constar apenas as ocupações profissionais de transportador autônomo de cargas, indicadas no momento da solicitação.

  • O MEI formalizado a partir de 16/03/2022 pelo Portal do Empreendedor, que tenha indicado apenas ocupações profissionais de transporte autônomo de cargas previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, será identificado automaticamente pelo sistema.

O que acontece se o MEI exercer ocupação econômica que não seja de transporte autônomo de cargas?

O MEI transportador autônomo de cargas, que passe a exercer durante o ano qualquer ocupação profissional não listada na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2022, estará sujeito:

  • Ao limite de receita bruta anual nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ou, no caso de início de atividades, de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
  • A pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
    • Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% sobre o salário-mínimo mensal, desde a competência de janeiro de 2022, ou do início de atividade, se for o caso.
    • R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.
    • R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Caso exceda os referidos limites de receita bruta anual será desenquadrado do Simei.

Apuração e geração do DAS do MEI transportador autônomo de cargas

O MEI transportador autônomo de cargas deve emitir o DAS pelo PGMEI (Programa Gerador do DAS para o MEI) disponível no Portal do Simples Nacional, como qualquer MEI. O programa será atualizado para reconhecer automaticamente o contribuinte que se enquadrar na condição de MEI transportador autônomo de cargas até 31/03/2022.

A alíquota da contribuição para a Seguridade Social de 12% será cobrada a partir do período de apuração 04/2022, com vencimento em 20/05/2022.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Simples Nacional

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MEI transporte de cargas

Contabilidade empresarial

A função financeira faz parte do gerenciamento das finanças, que é a atividade relacionada ao controle e planejamento de recursos financeiros. Isso envolve a aquisição e a utilização de fundos necessários para operações eficientes. Por sua vez, a gestão contábil é o processo sistemático de identificação, mensuração, processamento, classificação e registro de transações financeiras pertencentes a uma determinada empresa. Logo, o gerenciamento é uma atividade voltada para o planejamento, a direção, o monitoramento, a organização e o controle dos recursos monetários. Entre em contato e contrate nossos serviços!
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ICMS-ST: Espírito Santo altera tributação de AUTOPEÇAS. 1

Através do DECRETO Nº 5078-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2022, o estado do Espirito Santo alterou a forma de tributação das Autopeças.

Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto

ICMS-ST. As autopeças estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:  A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

“ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.

As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial

Benefício para o contribuinte CAPIXABA

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial.

Ou seja o contribuinte capixaba poderá solicitar a Inscrição de Substituto tributário.

Os contribuintes credenciados como substituto tributário deverão informar ao fornecedor para colocar na nota fiscal a seguinte Expressão:

        “Dispensa da antecipação do imposto – Portaria nº 13R/2022”.

A Carriço Contabilidade Consultiva com sede na cidade de Vila Velha-ES. Contabilidade ES.

O Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo – COMPETE-ES (Lei 10.568/2016)

COMPETE – ES

INCENTIVOS FISCAIS

Contrato de Competitividade

O Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo – COMPETE/ES (Lei 10.568/2016) tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na manutenção e/ou geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Para participar do programa, os setores produtivos assinam o Contrato de Competitividade – COMPETE-ES, no qual assumem o compromisso de aumentar a competitividade das empresas estabelecidas no Espírito Santo, em relação às similares de outras regiões do país.

Em contrapartida aos incentivos tributários concedidos, o setor produtivo pactuante se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável.


Quais são os setores e os incentivos contemplados no Compete/ES?
Os setores e os incentivos do Compete estão descritos na Lei 10.568/2016.

Açúcar

Água Mineral

Aguardente de Cana-de-Açúcar, Melaço e Outros

Argamassa e Concreto Não-Refratário

Atacadista

Bares e Restaurantes

Café Torrado e Moído

Cervejas Artesanais

Embalagem de Material Plástico, Papel e Papelão e da Indústria de Reciclagem Plástica, de Papel e Papelão

Gráficas

Metalmecânico

Moagem de Calcário e Mármores

Móveis Seriados

Móveis Sob Encomenda

Perfumaria e Cosméticos

Rações

Rochas Ornamentais

Temperos e Condimentos

Tintas e Complementos

Transporte Aéreo

Termo de Adesão

Transportes Rodoviário de Cargas

Venda Não Presencial

Vestuário

O que a empresa precisa fazer para aderir ao Compete/ES?
 Conhecer a Legislação de regência 10.568/2016, sobretudo os artigos específicos do respectivo setor, o qual a empresa deseja aderir, e os artigos comuns a todos setores;
 Efetuar o cadastro de solicitação de adesão

Quais as condições para as empresas solicitarem o Compete/ES?
As condições estão previstas na Lei 10.568/2016 e pode variar de setor para setor.

Quando a empresa estará apta a usufruir do incentivo fiscal?
A empresa entrará em gozo do benefício fiscal a partir da publicação de portaria no Diário Oficial do Estado.

Quando a empresa poderá solicitar a adesão ao Contrato de Competitividade?
A solicitação de adesão ao Contrato de Competitividade pode ser feita a qualquer momento.

O Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo – COMPETE-ES (Lei 10.568/2016)

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Fonte: SEDES

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