COMPETE ES - CONTRATO DE COMPETIVIDADE GOVERNO E.S

COMPETE ES - CONTRATO COMPETIVIDADE GOVERNO E.S

INVISTA NO ESPÍRITO SANTO

INCENTIVO PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO PELO E.S

Contrato de Competitividade  – Compete/ES


O Contrato de Competitividade é um instrumento adotado pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a concessão de benefícios fiscais a setores produtivos locais, fruto de ampla discussão com os representantes do setores, de forma clara e transparente.

Pelo Contrato, os setores produtivos têm o compromisso de aumentar a competitividade das empresas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, em relação às similares de outras regiões do país. Em contrapartida aos incentivos tributários concedidos pelo Governo do Estado, o setor produtivo pactuante se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável. O objetivo final é garantir a manutenção e criação de empregos, ocupação, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo a incrementação na capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor.


Compete/ES – Atacadista


Aos estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado a que for concedido o benefício, deverá a cada período de apuração, estornar do montante do débito (crédito presumido) registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (1,10%). Observando-se sempre as disposições de vedação e não aplicabilidade descritas na sistemática do Benefício.


E-Compete/ES – Venda não Presencial (e-commerce)


Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentuais um inteiro e um décimo por cento (1,10%). Também observando as disposições de vedação e não aplicabilidade descritas no Benefício.

INVEST - ES

INVISTA NO ESPÍRITO SANTO

Objetivo:


O Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes; renovação tecnológica das estruturas produtivas; otimização da atividade de importação de mercadorias e bens; e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.


Requisitos:


Empresas que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, conforme condições estabelecidas na Lei nº 10.550 de 01 de julho de 2016, e Resolução INVEST-ES nº 1.066/2016.


Benefícios:


I - Diferimento do pagamento do ICMS:
a) Incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) Devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) Incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) Incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
e) Incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
f) Incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

II - Isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento;

III - Crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º;

IV - Redução de base de cálculo do ICMS:
a) Nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6º;
b) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
c) Nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

V - Estorno de débito:
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo; (Nova redação dada pela Lei nº 10.587/2016);

VI - Outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

INFORMAÇÕES DO E.S

O Simplifica é o Programa Estadual de Desburocratização do Ambiente de Negócios, que visa a facilitar o atendimento aos empreendedores, reduzindo o tempo de abertura de empresas.

Abertura de empresas em até 15 dias.

Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) é um incentivo financeiro para apoio a empresas com sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo.

FUNDAP - ES

Solicitação de "Radar".

Adesão ao Radar expresso em 24 horas.

Contate: 27 9-9806-5685